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19 de Abril de 2024

Falta de transferência de propriedade de veículo junto ao Detran gera indenização

Publicado por Sthefany Almeida
há 6 anos


O juiz Marcelo Pinto Varella, da 10ª Vara Cível de Natal, condenou uma mulher que comprou um veículo a um cidadão e não fez a transferência de propriedade junto ao Órgão de Trânsito estadual, no pagamento de indenização por danos morais, fixado em R$ 5 mil, mais juros e correção monetária. Tal fato gerou acúmulo de pontos e multas em desfavor do vendedor.

O autor alegou nos autos processuais que vendeu, em 14 de fevereiro de 2011, um veículo caminhonete cabine dupla, 1200 outdoor, placas NNS 2022 para a ré, que não efetuou sua transferência.

Ele reclamou que há inúmeras multas e pontuação em seu nome, por não ter sido realizado o registro da transação. Com a ação judicial, o cidadão pretende a transferência das multas, e pediu também para que o Detran seja obrigado a realizá-la. Ainda pediu indenização por danos morais.

A vendedora do veículo não foi localizada e veio a ser citada por edital. Nomeada Defensora Pública para Curadora Especial, apresentou contestação, trazendo preliminar de nulidade da citação (negada pelo juiz), apresentando defesa genérica e postulando a improcedência da pretensão.

Decisão

Quando analisou o caso, o magistrado assinalou que o dever de transferência é induvidoso, pois a venda de veículo, com sua tradição, leva ao repasse formal do bem e das responsabilidades concernentes, e a partir de tal momento passa a adquirente assumir a responsabilidade pelas futuras e suas consequências legais.

Ele explicou também que ao vendedor incumbe também um dever perante o Detran, que é o de comunicar a venda no prazo de 30 dias. Se não o fez, também deve arcar com o ônus da sua omissão, respondendo solidariamente pelas despesas contraídas no período.

“Note-se que o pleito não é de transferência do bem, mas sim das multas e encargos contraídos, o que não é possível diante da solidariedade que ainda persiste”, esclareceu.

Em relação aos danos morais, o juiz enxergou sua configuração, explicando que a utilização indevida do bem, praticando irregularidades de trânsito, impondo o acúmulo de pontos em desfavor do autor, isto já resvala no direito da personalidade, atingindo o íntimo do postulante.

Processo nº 0118120-16.2013.8.20.0001

Fonte: TJRN

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