Justiça condena casa noturna a indenizar cliente agredido por seguranças do estabelecimento
Empresa alegou que o cliente foi quem iniciou a confusão, inclusive agredindo um segurança, mas para o juiz, a versão, além de não ter sido comprovada, não justificaria os excessos de que foi vítima o autor da ação.
O juiz Alexandre Henrique Novaes de Araújo, titular da 10ª Vara do Juizado Especial Cível da Comarca de Manaus, condenou uma casa noturna localizada na zona Centro-Sul da cidade a pagar indenização no valor de R$ 12 mil, a título de danos morais, a um cliente que alegou ter sido agredido por seguranças do estabelecimento, após reclamar da demora do atendimento na fila para pagar a conta. A defesa do estabelecimento alegou que o cliente, que estaria sob o efeito de bebidas alcoólicas, se exaltou e promoveu uma grande confusão, o que exigiu a intervenção dos seguranças. Mas para o juiz, ainda que o cliente tenha se comportado de forma inadequada, houve excesso na atuação da equipe de segurança do bar.
Ao contestar o pedido de indenização, o estabelecimento alegou que os fatos não se deram como o narrado pelo cliente e que o próprio autor da ação é que teria dado início ao incidente ao agredir com uma cotovelada um dos seguranças da casa. Por conta disso, a defesa reputou inexistentes os danos morais alegados.
Ouvido na condição de informante – por ser amigo do autor da ação –, um rapaz que estava com a vítima das agressões no bar relatou ao juiz que logo após começar a reclamar do atendimento, na fila de pagamento da conta, a vítima foi abordada por um segurança, sendo levado para um outro ambiente do estabelecimento. Aproximadamente 10 minutos depois, voltou a encontrar o colega já todo ensanguentado e afirmando que fora agredido por cinco homens, um deles armado.
Para o juiz, a defesa do estabelecimento não conseguiu provar que o autor da ação foi o causador do incidente e nem que o segurança agiu em legítima defesa, após ser agredido pelo cliente. "... Cotejando os depoimentos prestados em Juízo com as provas documentais juntadas aos autos, resta evidente a conduta danosa dos prepostos da (empresa) requerida, que em muito se excederam ao tentar conter o requerente, impondo-se aferir, tão-somente, se o episódio autoriza o reconhecimento dos danos morais por ele afirmados, bem como do consequente dever de indenizar".
Nesse sentido, destacou o magistrado, "... a existência do dano moral é vinculada à gravidade do fato que lhe deu origem, conforme doutrina e jurisprudência pátrias... no caso em epígrafe, tenho que o dano moral advém da agressão física perpetrada pelos seguranças do requerido contra o autor, a demonstrar gravíssima falha na prestação do serviço, revelada não somente pelo descumprimento do dever de assegurar aos seus clientes a preservação de sua incolumidade física e psicológica, ex vi do art. 14 do CDC, mas também pela não prestação da necessária assistência".
Ao fixar o valor da indenização, o juiz levou em consideração "que os constrangimentos suportados pelo autor em muito ultrapassam a normalidade, tendo indiscutível repercussão pessoal", servindo também para "desestimular a conduta indiligente da empresa requerida".
FONTE: TJAM
0 Comentários
Faça um comentário construtivo para esse documento.